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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

  • Foto do escritor: Nascimento & Dominiquini Advogados
    Nascimento & Dominiquini Advogados
  • 27 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

mulher com mão na barriga

A estabilidade provisória da gestante é um direito constitucional garantido pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura à empregada gestante a permanência no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito visa não apenas proteger a empregada, mas também garantir condições favoráveis ao nascituro.

Uma questão que gera frequentes dúvidas, tanto para empregadores quanto para empregadas, é a aplicação dessa estabilidade provisória nos contratos de experiência, que têm natureza transitória e prazo previamente determinado. Mesmo nesses contratos, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao assegurar a estabilidade provisória à gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, conforme previsto na Súmula 244, item III, do TST.

A Estabilidade Provisória e o Contrato de Experiência

O contrato de experiência, por sua natureza, prevê uma relação de trabalho com duração limitada e objetivo de avaliar a adequação do empregado ao cargo. Contudo, a confirmação da gravidez durante esse período gera à gestante o direito à estabilidade provisória, e, caso haja a dispensa sem justa causa, a empregada poderá pleitear a reintegração ao trabalho ou, se optar por não retornar, o pagamento da indenização substitutiva pelo período correspondente à estabilidade.

É importante destacar que a negativa da gestante em retornar ao trabalho, em casos de dispensa imotivada, não configura abuso de direito. O Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, tem reafirmado que a estabilidade da gestante também visa à proteção do nascituro, o que afasta a tese de que o simples fato de a empregada recusar a reintegração ao emprego representaria uma renúncia ao direito de indenização.

Indenização Substitutiva

Caso a reintegração não seja viável, seja pela recusa da empregada, seja por outros fatores, a jurisprudência do TST tem garantido o pagamento de uma indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. Isso inclui o pagamento dos salários devidos durante o período, bem como todos os direitos a ele inerentes, como férias proporcionais, 13º salário, FGTS, dentre outros. Esse entendimento está em consonância com a função social da estabilidade provisória, que visa não apenas garantir a subsistência da gestante, mas também assegurar o amparo ao nascituro.

Conclusão

A estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência é um direito consolidado pela jurisprudência do TST, com base na proteção à maternidade e ao nascituro. Caso a gestante seja dispensada sem justa causa, é assegurado o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, sem que a negativa ao retorno ao trabalho configure abuso de direito.

Empregadoras devem estar cientes dessa garantia para evitar passivos trabalhistas significativos e garantir que estejam em conformidade com a legislação e a jurisprudência vigente. Para você, trabalhadora gestante, o conhecimento desse direito é fundamental para assegurar a sua proteção e a do seu bebê durante esse período tão importante em sua vida.


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